Re: EU NÃO ACREDITO EM BRUXAS, MAS....
Enviado: 17 dez 2012, 11:35
Eu já não sei se isto já foi revogado? Mas foi criada legislação para salvaguardar os interesses dos fornecedores e dos utentes dos posto de abastecimento dos VEs. Senão não fazia sentido estar a investir nestes equipamentos.
Portaria n.º 1202/2010
de 29 de Novembro
Artigo 8.º
Estacionamento no local objecto da licença de utilização
1 — Deve ser devidamente identificada, no local objecto
da licença de utilização, a área para estacionamento
durante o carregamento dos veículos eléctricos, sendo
proibido o estacionamento na mesma sem ser para esse
efeito.
2 — A identificação prevista no número anterior deve
ser realizada mediante a utilização dos sinais de informa
ção definidos no artigo 55.º e no anexo do Decreto -Lei
n.º 39/2010, de 26 de Abril.
3 — Uma vez terminado o carregamento, o veículo
eléctrico deve ser retirado do local nos trinta ou nos dez
minutos seguintes, consoante esteja em causa a utilização
de um ponto de carregamento normal ou de um ponto de
carregamento rápido, respectivamente.
4 — O disposto no número anterior não é aplicável no
caso de carregamento nocturno em ponto de carregamento
normal para o período compreendido entre as 0 horas e
as 8 horas.
5 — O estacionamento fica sujeito ao pagamento do
preço dos serviços utilizados e ao cumprimento das regras
técnicas e de segurança aplicáveis, conforme estabelecido
no artigo 32.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26
de Abril.
Artigo 9.º
Entrada em
Decreto-Lei n.º 39/2010
de 26 de Abril
Pontos de carregamento
Artigo 25.º
Pontos de carregamento em local público de acesso público
1 — Os pontos de carregamento em local público de
acesso público são instalados, disponibilizados, explorados
e mantidos por operadores de pontos de carregamento
licenciados nos termos do artigo 15.º
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a instalação
de pontos de carregamento em local público de acesso
público no domínio público depende da titularidade de uma
licença de utilização privativa do domínio público para a
instalação e operação de pontos de carregamento de baterias
de veículos eléctricos, a qual deve ser concedida por
período equivalente ao da licença do respectivo operador
de pontos de carregamento e abrange, pelo menos, a área
necessária à colocação do ponto de carregamento, bem
como a área necessária ao estacionamento dos veículos
durante o respectivo carregamento.
Artigo 32.º
Acesso a pontos de carregamento
1 — Qualquer utilizador de veículos eléctricos tem o
direito de acesso aos pontos de carregamento de acesso
público, independentemente do comercializador de electricidade
para a mobilidade eléctrica que tenha contratado
para a prestação dos respectivos serviços.
2 — O acesso pelo utilizador de veículos eléctricos aos
pontos de carregamento de acesso público fica sujeito ao
pagamento do preço dos serviços utilizados e deve ser
realizado com observância das regras e condições, designadamente
técnicas e de segurança, estabelecidas no
presente decreto -lei e legislação complementar
Artigo 35.º
Execução da rede piloto da mobilidade eléctrica
Portaria n.º 1202/2010
de 29 de Novembro
O Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, veio regular
a organização, o acesso e o exercício das actividades
de mobilidade eléctrica e criar as condições jurídicas indispensáveis
para o estabelecimento de uma rede piloto
de mobilidade eléctrica que visa permitir testar e validar
soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade eléctrica.
A mobilidade eléctrica depende da existência de uma
rede de pontos de carregamento que permita aos utilizadores
de veículos eléctricos deslocarem -s
Artigo 8.º
Estacionamento no local objecto da licença de utilização
1 — Deve ser devidamente identificada, no local objecto
da licença de utilização, a área para estacionamento
durante o carregamento dos veículos eléctricos, sendo
proibido o estacionamento na mesma sem ser para esse
efeito.
2 — A identificação prevista no número anterior deve
ser realizada mediante a utilização dos sinais de informa
ção definidos no artigo 55.º e no anexo do Decreto -Lei
n.º 39/2010, de 26 de Abril.
3 — Uma vez terminado o carregamento, o veículo
eléctrico deve ser retirado do local nos trinta ou nos dez
minutos seguintes, consoante esteja em causa a utilização
de um ponto de carregamento normal ou de um ponto de
carregamento rápido, respectivamente.
4 — O disposto no número anterior não é aplicável no
caso de carregamento nocturno em ponto de carregamento
normal para o período compreendido entre as 0 horas e
as 8 horas.
5 — O estacionamento fica sujeito ao pagamento do
preço dos serviços utilizados e ao cumprimento das regras
técnicas e de segurança aplicáveis, conforme estabelecido
no artigo 32.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26
de Abril.
Portaria n.º 1202/2010
de 29 de Novembro
Artigo 8.º
Estacionamento no local objecto da licença de utilização
1 — Deve ser devidamente identificada, no local objecto
da licença de utilização, a área para estacionamento
durante o carregamento dos veículos eléctricos, sendo
proibido o estacionamento na mesma sem ser para esse
efeito.
2 — A identificação prevista no número anterior deve
ser realizada mediante a utilização dos sinais de informa
ção definidos no artigo 55.º e no anexo do Decreto -Lei
n.º 39/2010, de 26 de Abril.
3 — Uma vez terminado o carregamento, o veículo
eléctrico deve ser retirado do local nos trinta ou nos dez
minutos seguintes, consoante esteja em causa a utilização
de um ponto de carregamento normal ou de um ponto de
carregamento rápido, respectivamente.
4 — O disposto no número anterior não é aplicável no
caso de carregamento nocturno em ponto de carregamento
normal para o período compreendido entre as 0 horas e
as 8 horas.
5 — O estacionamento fica sujeito ao pagamento do
preço dos serviços utilizados e ao cumprimento das regras
técnicas e de segurança aplicáveis, conforme estabelecido
no artigo 32.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26
de Abril.
Artigo 9.º
Entrada em
Decreto-Lei n.º 39/2010
de 26 de Abril
Pontos de carregamento
Artigo 25.º
Pontos de carregamento em local público de acesso público
1 — Os pontos de carregamento em local público de
acesso público são instalados, disponibilizados, explorados
e mantidos por operadores de pontos de carregamento
licenciados nos termos do artigo 15.º
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a instalação
de pontos de carregamento em local público de acesso
público no domínio público depende da titularidade de uma
licença de utilização privativa do domínio público para a
instalação e operação de pontos de carregamento de baterias
de veículos eléctricos, a qual deve ser concedida por
período equivalente ao da licença do respectivo operador
de pontos de carregamento e abrange, pelo menos, a área
necessária à colocação do ponto de carregamento, bem
como a área necessária ao estacionamento dos veículos
durante o respectivo carregamento.
Artigo 32.º
Acesso a pontos de carregamento
1 — Qualquer utilizador de veículos eléctricos tem o
direito de acesso aos pontos de carregamento de acesso
público, independentemente do comercializador de electricidade
para a mobilidade eléctrica que tenha contratado
para a prestação dos respectivos serviços.
2 — O acesso pelo utilizador de veículos eléctricos aos
pontos de carregamento de acesso público fica sujeito ao
pagamento do preço dos serviços utilizados e deve ser
realizado com observância das regras e condições, designadamente
técnicas e de segurança, estabelecidas no
presente decreto -lei e legislação complementar
Artigo 35.º
Execução da rede piloto da mobilidade eléctrica
Portaria n.º 1202/2010
de 29 de Novembro
O Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, veio regular
a organização, o acesso e o exercício das actividades
de mobilidade eléctrica e criar as condições jurídicas indispensáveis
para o estabelecimento de uma rede piloto
de mobilidade eléctrica que visa permitir testar e validar
soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade eléctrica.
A mobilidade eléctrica depende da existência de uma
rede de pontos de carregamento que permita aos utilizadores
de veículos eléctricos deslocarem -s
Artigo 8.º
Estacionamento no local objecto da licença de utilização
1 — Deve ser devidamente identificada, no local objecto
da licença de utilização, a área para estacionamento
durante o carregamento dos veículos eléctricos, sendo
proibido o estacionamento na mesma sem ser para esse
efeito.
2 — A identificação prevista no número anterior deve
ser realizada mediante a utilização dos sinais de informa
ção definidos no artigo 55.º e no anexo do Decreto -Lei
n.º 39/2010, de 26 de Abril.
3 — Uma vez terminado o carregamento, o veículo
eléctrico deve ser retirado do local nos trinta ou nos dez
minutos seguintes, consoante esteja em causa a utilização
de um ponto de carregamento normal ou de um ponto de
carregamento rápido, respectivamente.
4 — O disposto no número anterior não é aplicável no
caso de carregamento nocturno em ponto de carregamento
normal para o período compreendido entre as 0 horas e
as 8 horas.
5 — O estacionamento fica sujeito ao pagamento do
preço dos serviços utilizados e ao cumprimento das regras
técnicas e de segurança aplicáveis, conforme estabelecido
no artigo 32.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26
de Abril.