É, pelo menos é o que diz a portaria 222/2016, mas que ainda não está a ser cumprido..MartinPt Escreveu:o sr do Leaf tinha esse distico, por acso reparei ... é obrigatorio ??rimsilva Escreveu: Adicionalmente ainda há aquela questão da obrigatoriedade do dístico de VE.
Portaria n.º 222/2016
.. .
Artigo 7.º
Estacionamento no local objeto da licença de utilização
1 - Deve ser devidamente identificada, no local objeto da licença de utilização, a área para estacionamento durante o carregamento dos veículos elétricos, nos termos definidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, sendo proibido o estacionamento na mesma sem ser para esse efeito.
2 - A identificação prevista no número anterior deve ser realizada mediante a utilização dos sinais de informação definidos no n.º 2 do artigo 55.º, e no Anexo II, do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho.
3 - Os veículos estacionados no local objeto de licença de utilização devem estar identificados com o dístico identificativo, previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, sendo proibido o estacionamento na mesma sem essa identificação.
4 - Os operadores de pontos de carregamento deverão estabelecer limites de tempo em que, uma vez terminado o carregamento, o veículo elétrico deve ser retirado do local, de forma a estimular a disponibilidade dos pontos de carregamento, em função do período do dia em causa e da utilização de um ponto de carregamento normal ou de um ponto de carregamento rápido, respetivamente.
5 - Findo o período de extensão estipulado no número anterior, o proprietário do veículo encontra-se em situação de estacionamento indevido, devendo as entidades fiscalizadoras dispor dos mecanismos necessários à sua verificação.
6 - O operador deve assegurar que o utilizador e as entidades fiscalizadoras são informadas da situação de incumprimento referida no número anterior.
7 - Em sede da licença de utilização privativa do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público, pode ser considerado a cobrança de uma tarifa pelo operador de pontos de carregamento associada à ocupação do local uma vez terminado o carregamento do veículo elétrico.
8 - O acesso pelo utilizador de veículos elétricos aos pontos de carregamento de acesso público fica sujeito ao pagamento do preço dos serviços utilizados e ao cumprimento das regras técnicas e de segurança aplicáveis, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1202/2010, de 29 de novembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.